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Ao contrário do que muitos pensam, não existe a “obrigação” de aceitar uma herança. Em determinadas situações, pode ser mais vantajoso abrir mão do direito de herdar. No entanto, a renúncia é um ato jurídico com regras específicas e que exige formalização para ter validade legal.
“A renúncia à herança é um ato unilateral, solene e irretratável”, diz Daniela Poli Vlavianos, sócia do escritório Poli Advogados e Associados. Ou seja, uma vez manifestada formalmente, não há como voltar atrás.
Enquanto isso, a cessão de herança, frequentemente confundida com a renúncia, é um ato bilateral. Ela envolve a transferência dos direitos hereditários a outra pessoa, podendo ser gratuita ou onerosa.
Apesar de parecerem semelhantes à primeira vista, renúncia e cessão de herança seguem regras diferentes. Além disso, essas ações produzem efeitos distintos, tanto do ponto de vista legal quanto tributário.
Na renúncia, o herdeiro abre mão de forma total da herança, sem indicar beneficário. A sua parte é redistribuída entre os demais herdeiros, como se ele nunca tivesse sido. “Trata-se de um ato unilateral, gratuito e irrevogável”, explica Alberto Feitosa, advogado do Lassori Advogados.
Por sua vez, a cessão é um ato de transferência de direitos, feito após a aceitação da herança. Ela pode ser parcial e envolver um bem específico, desde que haja consenso entre os herdeiros e que o bem seja atribuído ao cedente na partilha.
“Ao contrário da renúncia, a cessão pode ser feita por instrumento particular entre coerdeiros ou por escritura pública, especialmente se envolver bens imóveis”, explica Daniela.
Do ponto de vista tributário, a distinção é essencial. Na renúncia pura e simples, não há incidência de Imposto de Renda nem do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), pois não se trata de transmissão de bens. Como o herdeiro nunca chegou a adquirir o bem, também não há fato gerador.
Já na cessão, a transferência de direitos é considerada um negócio jurídico e, portanto, pode gerar tributação. “A cessão pode implicar ITCMD, se for gratuita; IR, pela transferência de direitos; e até ITBI, no caso de cessão de direitos de forma onerosa”, detalha Feitosa.
Daniela ressalta que também é preciso cuidado com as renúncias direcionadas. “Se o herdeiro renuncia em favor de outro herdeiro específico, isso pode ser interpretado como uma cessão disfarçada e resultar na cobrança de tributos”, alerta a advogada, citando jurisprudência do STJ (REsp 1.799.835/MG).
Vale dizer, ainda, que a legislação brasileira não permite a renúncia parcial. “Não se pode escolher quais bens renunciar: a herança é tratada como um todo indivisível até a partilha”, reforça Daniela. Essa impossibilidade visa evitar que o herdeiro selecione apenas os bens vantajosos, recusando aqueles com encargos ou menor valor.
A renúncia também precisa ser formalizada. Segundo o artigo 1.804 do Código Civil, deve ocorrer por escritura pública ou termo judicial, antes da aceitação tácita ou expressa da herança. “A renúncia não ocorre de forma tácita. A falta de formalização faz com que o herdeiro seja considerado que aceitou a herança”, explica Feitosa.
O prazo para renunciar à herança judicialmente é de 30 dias a partir da citação, em inventário judicial. Fora desse contexto, não há prazo legal definido, mas a formalização deve ocorrer antes da partilha.
Muitos herdeiros cogitam renunciar à herança ao saber que o falecido deixou dívidas. De fato, ao aceitar o espólio, o sucessor também aceita as obrigações do espólio. No entanto, a responsabilidade é limitada.
De acordo com o artigo 1.997 do Código Civil, os herdeiros só respondem pelas dívidas até o limite do valor da herança. “Não se herda dívidas que superem os bens deixados. E sem aceitação formal ou tácita, não há responsabilidade”, afirma Daniela.