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A publicação da Lei nº 14.967/2024 alterou o inciso I do artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, determinando que empresas que prestam serviços de monitoramento eletrônico de segurança, bem como rastreamento de numerário, bens ou valores, sejam enquadradas no regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS.
A mudança foi confirmada por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 4.026/2025, da Receita Federal, e tem impacto direto na forma de cálculo e no crédito tributário aplicável a esse segmento de serviços.
Antes da nova norma, muitas prestadoras de serviços de monitoramento operavam sob o regime não cumulativo, especialmente quando estavam enquadradas no Lucro Real, o que permitia a apuração de créditos relativos a insumos e outros custos operacionais.
Com a alteração promovida pela Lei nº 14.967/2024, essas empresas agora estão obrigadas a seguir o regime cumulativo de apuração, no qual não há direito ao crédito de PIS/COFINS sobre as aquisições, e as alíquotas aplicáveis são:
A nova redação do inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 alcança especificamente os seguintes serviços:
Rastreamento de numerário, bens ou valores, incluindo soluções de segurança para transporte de cargas, veículos e pessoas;